Soberania, Globalização, Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro
O SMARTPHONE GRAVA AS SUAS CONVERSAS.
NATUREZA JURÍDICA DA CAUÇÃO
Sim, isto mesmo ele escuta o que você fala ao seu redor ,não importando se você ativou o microfone ou o Google Voice. E muito pior ele grava as suas conversas o tempo todo.Quer acreditemos ou não o mundo pintado por GEORGE ORWELL em seu livro"1984" é hoje mais do que a pura realidade. Somos prisioneiros de uma grande malha de vigilância o tempo todo,nos tornando prisioneiros de uma enorme rede de penetração em nossas vidas e em nossos atos.Augusto Filippo.
NATUREZA JURÍDICA DA CAUÇÃO
INTRODUÇÃO
1
CAPÍTULO I – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E AS
RESPECTIVAS GARANTIAS
1.1 GARANTIAS LOCATÍCIAS
3
1.2 ESPÉCIES DE GARANTIAS ALÉM
DA CAUÇÃO
4
1.3 FIANÇA
5
1.4 OUTORGA UXÓRIA NA FIANÇA
6
1.5 SEGURO FIANÇA
7
1.6 CAUÇÃO
8
1.7 CAUÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA
8
1.8 CAUÇÃO DE BENS MÓVEIS
9
1.9 CAUÇÃO DE BENS IMÓVEIS
9
1.10 CAUÇÃO EM DINHEIRO
10
CAPÍTULO II – CAUÇÃO DIREITO REAL OU DIREITO PESSOAL?
2.1 DOS DIREITOS REAIS
12
2.2 DIFERENÇA ENTRE OS DIREITOS REAIS E OS DIREITOS
PESSOAIS
13
2.3 CAUÇÃO DIREITO REAL OU PESSOAL
13
CAPÍTULO III – CAUÇÃO COMO GARANTIA DE UM MODO GERAL
E NOVAS MODALIDADES DE GARANTIAS
3.1 DA CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
15
3.2 GLOBALIZAÇÃO E TECNOLOGIA
15
CONSIDERAÇÕES FINAIS
18
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
19
INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca
proporcionar uma rápida abordagem a respeito do Instituto da “Caução” no que diz respeito a locação
de imóveis e explicitando ser a “Caução”
parte integrante do capítulo do Código Civil 2002 que trata do chamado Direito
das Coisas “livro III da sua parte especial”, que é o Direito, segundo Silvio Rodrigues, referente ao conjunto
das normas reguladoras das relações entre os homens, tendo em vista os bens
corpóreos. A composição dos conflitos que surge entre os homens, tendo – se em
vista o bem que se encontra em seu domínio, constitui a seara do Direito das Coisas.
De modo que poderíamos ampliar a definição acima formulada, para dizer que o
Direito das Coisas é o conjunto das normas que regulam as relações jurídicas
entre os homens, em face das coisas corpóreas, capaz de satisfazer suas
necessidades e suscetível de apropriação. “RODRIGUES,
2003”.
De fato, a instituição da
propriedade sem dúvida alguma constitui o ponto principal do Direito das
Coisas. A propriedade é o Direito Real que dá a uma pessoa, o domínio de um
bem, em todas as suas relações proporcionando também o direito de usar, gozar e
dispor da coisa.
O
trabalho irá ser desenvolvido em 20 páginas e três capítulos, sendo que no
primeiro capítulo iremos abordar os aspectos relativos as garantias locatícias,
além de procurar definir as espécies de garantias existentes no que diz
respeitos as locações de um modo geral, bem como a fiança, o seguro fiança e
mais especificamente a “Caução”,
estabelecendo uma comparação destes com o Instituto da Caução, objeto principal
deste trabalho, que como bem diz o professor Luiz Antonio Scavone Junior, “Caução”
é garantia ou seja é gênero no qual são espécies a hipoteca, a anticrese, a
fiança, o aval , etc.
No
segundo capítulo iremos desenvolver a ideia sobre “Caução” ser um Direito Real ou Direito Pessoal, dentro do chamado
Direito das Coisas.
No
terceiro capítulo, analisaremos a “Caução”
como sendo garantia de um modo geral, visando proporcionar segurança ao credor
que o devedor irá seguramente cumprir com sua obrigação.
Também
nesse terceiro capítulo, colocaremos em pauta, diante das aceleradas mudanças
pelas quais o mundo vem experimentando, no que diz respeito a tecnologia e a
globalização e desta forma a existência de “Caução” em negócios locatícios, através de garantias extremamente
novas, próprias desse mundo como acima mencionamos em aceleradas mudanças, bem
como a garantia oferecida pelo devedor em moeda virtual, isto posto bitcoins
como iremos ver no presente trabalho.
Para
tanto em rápidas colocações definiremos o que vem a ser globalização,
propulsora dos avanços no campo da tecnologia e destacar sua influencia no
atual mundo dos negócios de um modo geral.
Concluindo
o referido trabalho, faremos algumas objetivas e finais considerações
apresentando, como necessário se faz a bibliografia consultada.
CAPÍTULO
I – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E AS RESPECTIVAS GARANTIAS
1.1
GARANTIAS LOCATICÍAS
Garantia,
significa proteger, dar segurança, desta forma garantir é assegurar e
proporcionar ao credor uma forma de garantia no sentido de que irá receber o
que lhe é devido.
No entender de SCAVONE (2014, p. 1062):
A caução, sinônimo de garantia, é a
cautela, precaução e, juridicamente, submissão de um bem ou uma pessoa a uma
obrigação ou divida pré-constituída. Portanto a caução ou garantia é gênero no
qual são espécies a hipoteca, o penhor, a anticrese, o aval e etc.
Diante
do acima exposto podemos concluir que as chamadas garantias locatícias, é um
acordo colocado nos contratos de locação, procurando proporcionar ao locador a
necessária segurança, no que diz respeito ao efetivo pagamento, do aluguel
convencionado e também dos encargos existentes. O objetivo principal em questão
é proporcionar o menor risco possível ao locador, na hipótese do locatário
descumprir suas obrigações contratuais.
Para SCAVONE (2014, p. 1062):
A matéria prima do Direito é a
linguagem escrita. Assim, mister se faz
a análise de linguagem para que se obtenha do significado (o texto de
direito positivo), sua significação. A caução possui a seguinte significação, necessária
para a delimitação precisa do instituto: “Qualquer meio de assegurar o
cumprimento de ajuste ou obrigação; depósito em dinheiro ou títulos para
responder pela execução de um contrato ou por possíveis desfalques da parte dos
fiéis, tesoureiros e outros empregados: cautela, garantia, segurança”.
Isto
posto as garantias locatícias podem ser definidas com um acordo colocado nas
locações, visando proporcionar ao locador como principal objetivo, segurança no
negócio que o mesmo está realizando, evitando-se desta forma significativos
prejuízos para o mesmo.
1.2
ESPÉCIES DE GARANTIAS ALÉM DA CAUÇÃO
A lei 8.245/91, em seu artigo 37, preceitua: artigo
37 no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes
modalidades de garantias.
1-
Caução
2-
Fiança
3-
Seguro fiança locatícia
4-
Cessão Fiduciária de cotas de fundos de
investimento.
Parágrafo único. É
vedado, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantias no mesmo
contrato de locação.
O
artigo citado, prevê quatro tipos de garantia no que diz respeito ao contrato
de locação de imóveis: caução, fiança, seguro fiança e cessão fiduciária de
cotas de fundos de investimentos.
Para VENOSA (2006, p.182):
Quando a lei diz que as garantias
locatícias podem constituir-se de caução, fiança e seguro fiança, esta
utilizando o termo caução apenas em uma de suas acepções, ou seja, caução real,
tanto que o artigo 38 dispõe, que a caução poderá ser em bens móveis ou
imóveis. Constituem-se cauções quaisquer formas de garantias reais (penhor,
hipoteca e anticrese) ou pessoais (fiança). Não é necessário de que se
constitua penhor ou hipoteca para perfazer a caução locatícia. Essa garantia
destaca um bem, móvel ou imóvel para a garantia sem que existia as formalidades
dos direitos reais de garantia típico. Os princípios a serem aplicados são os
da caução judicial e legal.
O
locador, ao alugar o imóvel, deverá se valer apenas de uma das garantias, como
dispõe o parágrafo único do artigo 37, da lei 8.245/91, não devendo existir
cumulação de garantias, para tanto o locador deve escolher que garantia melhor
lhe convém.
Para DINIZ (2006, p.163):
A enumeração da lei inquilinária é
taxativa, o locador, portanto não poderá exigir outro além das arroladas. Se estipular
no contrato locativo alguma caução mais vantajosa ou onerosa, essa cláusula não
terá validade por contrariar comando de ordem pública. Só será permitida uma
garantia em cada avença locatícia. A lei é taxativa, para cada locação é
possível apenas uma forma de garantia.
Fica
desta forma bem claro que o locador não poderá extrapolar suas exigências, no
sentido de assegurar de qualquer modo sua total garantia, exigindo muito além
do que lhe é pertinente ou seja cumulando garantias.
GONÇALVES afirma (2000, p.102):
Constitui contravenção penal a
exigência de pagamento antecipado de aluguel, salvo a hipótese de locação para temporada,
ou se a locação não estiver garantida por qualquer das referidas espécies de
garantia, caso em que poderá o locador exigir do locatário o pagamento
antecipado, até o sexto dia útil do mês vincendo (artigos 20, 42 e 43 da lei
8.245/91). Não precisa, pois aguardar o decurso do mês.
O
acima enunciado trata- se de uma exceção a regra, de não poder o locador cobrar
o aluguel antecipadamente. Compreende-se desta forma que não estando a locação
assegurada por qualquer tipo de garantia real ou fidejussória, poderá existir
vencimento antecipado dos alugueres.
1.3
FIANÇA
A
fiança é chamada garantia pessoal ou fidejussória, ou seja, é a garantia
prestada por uma terceira pessoa, diante do locador, visando assegurar as
obrigações assumidas pelo locatário.
Para DINIZ (2004, p.539):
A fiança ou caução fidejussória vem
a ser a promessa feita por uma ou mais pessoas, de garantir ou satisfazer a
obrigação de um devedor, se este não a cumprir assegurando ao credor o seu
efetivo cumprimento (CC artigo 818). Portanto, haverá contrato de fiança,
sempre que alguém assumir perante o credor a obrigação de pagar a dívida, se o
devedor não o fizer.
A
fiança é sem dúvida a forma mais utilizada em se tratando de locação. A fiança no Código Civil é disciplinada nos
artigos 818 à 839, tratando- se de um contrato acessório, subsidiário,
unilateral solene e no geral gratuito. Acessório no sentido de depender de um
contrato principal que é a locação.
É
subsidiaria porque, o fiador só será obrigado se a afiançada por ventura não
cumprir a obrigação.
Para GONÇALVES (2006, p.526):
A fiança tem caráter acessório e
subsidiário porque depende da existência do contrato principal e tem sua
execução subordinada ao não cumprimento deste, pelo devedor. Nula a obrigação
principal, a fiança, desaparece “exceto se a nulidade resultar apenas de
incapacidade pessoal do devedor” (CC artigo 824). A execução não abrange
contudo, o caso de mutuo feito a menor (parágrafo único).
A
fiança é muito mais simples de exigir do locatário, do que a “Caução” de bens
móveis ou imóveis e tampouco os custos do seguro fiança.
1.4
OUTORGA UXÓRIA NA FIANÇA
A
fiança quando prestada por pessoa casada, qualquer seja o regime de bens, exige
o consentimento expresso dos cônjuges em conjunto, como aos fiadores, não se
confundindo com a Outorga Uxória pura e simplesmente.
Para SANTOS (2000 p.242):
Quando necessária a Outorga Uxória
ou Marital, duas situações devem ser examinadas. Se o marido é o fiador, com
consentimento da mulher, apenas ele é o garante de modo que o mesmo falecendo a
mulher não é fiadora do locatário, porque apenas deu autorização para que o seu
marido fosse garantidor das obrigações locativas. Se a mulher não dê o seu
consentimento porém, mas do que isto é também fiadora, como acontece quando o
contrato dispõe que Fulano de tal e sua mulher Beltrana também são fiadores, a
responsabilidade da mulher subsiste como fiadora mesmo após a morte do marido,
embora a do espólio do marido e dos herdeiros cesse com a morte do cônjuge
varão. Afinal a mulher que com o marido assina na qualidade de fiadora não é
mera figurante, mas fiadora, e sua obrigação persiste mesmo após a morte do
marido, desnecessária, nessa hipótese, a apresentação de novo fiador.
Deste modo o cônjuge pode
praticar o ato como sendo também fiador ou única e tão somente conceder o seu
assentamento. Neste último caso, em ocorrendo a morte do fiador, extingue- se a
garantia (SCAVONE, 2014).
1.5
SEGURO FIANÇA
O
seguro fiança está previsto como uma das modalidades de garantia estabelecida numerus
clausus no artigo 37 da lei 8.245/91.
Para SANTOS (2004, p. 238, 239):
O seguro fiança locatícia nada mais
é do que um contrato de seguro, sabendo- se que, por este, uma das partes
(seguradora) se obriga para com a outra (locador) mediante o pagamento de um prêmio,
a indeniza-la de do prejuízo resultante de riscos predeterminados
contratualmente (CC 2002 artigo 757). Pode também ser contratante do seguro o
locatário não beneficiário.
O
seguro fiança, diferentemente da “Caução”,
ou da fiança propriamente dita, evita o aborrecimento e o constrangimento dos
pedidos a fiadores, e também de “Caução”,
evitando qualquer tipo de providência com “Cauções”
em dinheiro, ou de bens móveis e imóveis.
1.6
CAUÇÃO
Com
o advento da lei 8.245/91 lei de locações, passou- se a admitir que imóveis
pudessem garantir os contratos dos alugueis.
As “Cauções”
podem ser reais ou pessoais estas chamadas fidejussórias. Desta forma a “Caução” é Direito Real quando recai
sobre bens móveis ou imóveis (penhor, anticrese, hipoteca, dinheiro, etc),
fidejussória quando mediante fiança pessoal.
Para DINIZ (2006, p. 168):
Que só os bens suscetíveis de alienação
é que poderão ser dados em caução real, excluindo- se, portanto, coisas fora do
comércio como por exemplo, bens inalienáveis , bem de família. De modo que nulas
serão as garantias reais que recaírem sobre bens gravados de inalienabilidade.
O
principal efeito da “Caução” é
colocar o patrimônio do locatário como prioridade na garantia da locação em si.
1.7
CAUÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA
Porém,
de forma contraria ao acima exposto, com relação ao bem de família, a maioria
dos julgados, afasta a alegação da existência de bem de família da lei
8.009/90, em face do imóvel caucionado, tendo-se em vista que se trata de
garantia concedida pelo próprio titular da propriedade de forma espontânea,
isto posto não se justifica a proteção como podemos ver nos julgados abaixo
(SCAVONE, 2014).
Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: Locação de imóvel. Embargos e
execução. Rejeição. Quem dá imóvel em caução para garantia de contrato de
locação, abre mão de arguir a sua impenhorabilidade como bem de família.
(9087395- 62. 2009. 8-26.0000. Apelação.
Rel. Mendes Gomes, Santo André. 35º Câmara de Direito Privado, data do
julgamento, 14/03/2011. Data do registro 18/03/2011. Outros números
992090746618.
Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: locação comercial – execução
legitimidade passiva da caucionante – reconhecimento limitação do patrimônio ao
imóvel dado em garantia. Por se tratar de garantia real e não fidejussória, o
imóvel dado em caução é o único bem da garantidora passível de constrição para
satisfação do crédito do locador. Nenhum outro bem integrante do seu patrimônio
poderá responder pelo débito, mesmo em caso de insuficiência do valor do imóvel
dado em garantia. Penhora sob bem de família da caucionante: possibilidade.
Quem espontaneamente oferece bem para garantia de debito, abdica da proteção
legal adquirida pela causa de impenhorabilidade. Ademais a caução real prestada
nada mais é se não uma hipoteca o que faz incidir a espécie o art. 3º V 8009/90
que diz ser impossível a impenhorabilidade dos bens de família nos processos
para execução de hipoteca sob o imóvel oferecido como garantia real pelo casal
ou pela entidade familiar. Litigância de má fé – oferecimento de embargos da
execução – ausência da violação da boa fé e lealdade processual – condenação
afastada – apelação parcialmente provida (9084923-642004.8.26.0000) – Apelação,
locação do imóvel, Andrade Neto, São Bernardo do Campo. Direito Privado. Data
do julgamento 10/02/2010. Data Registro 10/02/2010. Outros números
873250/0-00,992.04.003558-1.
1.8
CAUÇÃO DE BENS MÓVEIS
“Caução”
de bens móveis da mesma forma trata- se de penhor, deste modo deverá ocorrer a
tradição do bem para o locador (CC art. 1431 e seguintes). Neste caso, aplica-
se todas as disposições do Código Civil no que diz respeito ao penhor.
Mister
se faz lembrar que não há como o credor pignoratício ou hipotecário apropriar-
se do objeto em caso de inadimplemento, a não ser depois do vencimento e a
título dação em pagamento (CC 1428).
1.9
CAUÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Direito Reais e obrigacionais
possuem gêneses diferenciados. Direitos obrigacionais tem como fonte mediata
vontade das partes. No que diz respeito aos Direitos Reais, um elemento lhes
dão vida, a lei, não importando a vontade das partes. O art. 1225 do Código
Civil enumera os chamados Direitos Reais.
Artigo
CC 1225: são Direitos Reais
I – A propriedade
II – A superfície
III – As servidões
IV – O usufruto
V – O uso
VI – A habitação
VII – O direto do promitente comprador do
imóvel
VIII – O penhor
IX – A hipoteca
X – A anticrese
XI – A concessão de uso especial para fins
de moradia
XII – A concessão de direito real de uso
Para SCAVONE (2014, p. 3)
Assim, o Direito Real, ou Direito
das Coisas, é definido como o conjunto de normas destinadas a regular as relações
jurídicas concernentes com bens corpóreos (materiais) ou incorpóreos
(imateriais), suscetíveis de apropriação pelo homem e, bem assim, dotados de
conteúdo econômico relevantes e significativos.
Desta forma é dentro
desse entendimento e segundo o professor Luis
Antonio Scavone Junior, a “Caução”
de bens imóveis, do próprio domínio só se constituem pela hipoteca. E a
hipoteca só se constitui através de registro pelo qual se torna um Direito Real
de garantia, de tal sorte que não se consegue averbação de hipoteca, figura
teratológica apenas concebida por atecnia legal.
1.10
CAUÇÃO EM DINHEIRO
“Caução” em dinheiro é permitido em lei
do inquilinato limitando apenas a três meses de aluguel.
Para SCAVONE (2014, p.1067):
Caso o locador inadvertidamente não
efetue o depósito, ficará responsável pela devolução como os mesmo consectários,
como se fosse em conta poupança, sem prejuízo de eventual delito de apropriação
indébita. O depósito deverá ser efetuado
em conta em nome do locador e do locatário. A compensação bem que se diga não é
automática. O locatário não poderá pleitear a compensação em caso de mora ou inadimplemento
por se tratar de garantia e, destarte, sofrerá, não obstante a caução, as
consequências de sua mora por intermédio de ação executiva e despejo por falta
de pagamento.
O locador porém, só pelo
fato de ser credor não poderá de forma alguma apoderar-se dos valores
depositados, pois a referida quantia deverá ser penhorada somente em ação
própria. A jurisprudência admite que se a locação vier a ser majorada por comum
acordo, não apenas por correção, o locador poderá exigir que o valor
inicialmente depositado de três aluguéis seja complementado, para que o mesmo
fique de acordo como o novo aluguel combinado (SCAVONE, 2014).
CAPÍTULO
II - CAUÇÃO DIREITO REAL OU DIREITO PESSOAL?
2.1
DOS DIREITOS REAIS
É bem clara a
classificação dos direitos patrimoniais em Direito Pessoal e Direito Real, isto
é claramente encontrado no nosso Código Civil de 2002.
Para
um melhor entendimento, temos que iniciar esta abordagem, colocando em pauta, o
que vem a ser o chamado Direito das Coisas, a qual sempre gerou dúvidas do ponto
de vista teórico e metodológico, quando confrontado com o termo Direito Real.
Para PENTEADO (2008, p. 40):
O Direito das Coisas é, assim, para
sumarizar, uma parte ou um ramo do Direito que disciplinou (isto é que confere
uma narrativa, uma estrutura deontológica) um particular dado fenomênico: o
contato da pessoa humana com as coisas, principalmente as de caráter material.
Sabe- se, entretanto que este contato interessa ao direito na medida em que desencadeia
e projeta consequências para além do mero contato sujeito/ objeto em sua singularidade.
Há relevância jurídica do processo apropriatório de alguém em relação a alguma
coisa na medida em que há ou pode haver repercussões lessa pátria no na posição
ou situação jurídica de outros envolvidos que sejam estritamente derivados
deste processo.
Desta forma, podemos
dizer que as chamados diretos reais, vem a ser a relação jurídica estabelecida
entre pessoas e coisas determinadas ou determináveis, tendo como fundamento
principal o conceito de propriedade seja ela plena ou instável. A diferença
substancial em relação ao direito das Coisas é que este constitui um ramo do
Direito Civil, um campo metodológico. Já os Direitos Reais constituem as
relações jurídicas em si, em cunho subjetivo. (TARTUCE, 2014).
Isto
posto, podemos mencionar que os Direitos Reais, compreendem a relação estabelecida
entre pessoas e coisas determinadas ou determináveis, tendo como fundamento
principal o conceito de propriedade (TARTUCE, 2014).
2.2
DIFERENÇA ENTRE OS DIREITOS REAIS E OS DIREITOS PESSOAIS PATRIMONIAIS
Direitos
Reais, são relações jurídicas estruturadas entre pessoas e coisas, de outro
lado os Diretos Pessoas podem ser compreendidos como as relações jurídicas
entre duas ou mais pessoas, tendo como objetivo imediato a efetiva prestação.
Os Diretos Reais tem como
aspecto importante a ser considerado, que a coisa sempre responde onde quer que
ela esteja. Nos Direitos Pessoais, existe claramente uma responsabilidade
patrimonial dos bens do devedor quanto ao inadimplemento da obrigação – art.
391 do Código Civil (TARTUCE, 2014).
2.3
CAUÇÃO DIREITO REAL OU PESSOAL
Conforme
o art. 827 do CPC: art. 827: Quanto a lei não determinar a espécie de “Caução” esta poderá ser prestada
mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito título da União ou dos Estados,
pedras e metais preciosos, hipoteca penhor e fiança.
Isto
posto podemos concluir que, segundo o professor Luis Antonio Scavone Junior, a “Caução” é gênero, do qual são espécies a hipoteca, o penhor, a
antecrese, o aval, a fiança etc.
A
lei 8.245/91 art. 38 § 1º estabelece que a “Caução” poderá ser em bens móveis ou imóveis. Em bens móveis deverá
ser registrado em Cartório de títulos e documentos e em bens imóveis, deverá
ser averbada à margem da respectiva matrícula.
As
garantias reais são aquelas que são baseadas em uma coisa, ou seja o devedor
coloca um bem específico para garantir o ressarcimento do credor na hipótese de
inadimplemento. Já as garantias como Direito Pessoal, são baseadas na
fidelidade do garantidor cumprir com as obrigações contratadas, exemplo, na
fiança prevista nos art. 818 a 839 do Código Civil de 2002.
Desta
forma podemos concluir que “Caução”
é Direito Real e também Pessoal como gênero no caso da fiança do aval etc.
Outro
aspecto importante a se considerar é a outorga uxória ou marital na fiança, já
mencionado anteriormente, quando tratamos da Outorga Uxória na fiança.
Para SCAVONE (2014, p.1071):
Exige-se para a fiança outorga
uxória ou marital (CC art. 1643 III) que nada mais é que a autorização do
cônjuge para que o outro, fiador, preste a garantia, sem tornar aquele que
simplesmente autorizou e não se declarou garante também fiador.
Em outras palavras, o cônjuge pode
praticar o ato na qualidade de fiador ou simplesmente conceder o seu
assentimento. Neste último caso, não garantirá as obrigações com a sua meação,
e eventual morte do fiador extingue a garantia.
A
par de opiniões em contrário, sob a égide do Código Civil de 1916 sustentava-
se a nulidade absoluta e não a anulabilidade da fiança prestada sem autorização
conjugal. Mas segundo o art. 1649 do Código Civil 2002 pode-se afirmar que nesse
caso o ato é anulável, e não nulo, conforme podemos ver por decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo abaixo:
Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo
– cível – locação – fiança ausência de outorga uxória – validade em relação ao
cônjuge signatário do instrumento de doação – Recurso provido “A fiança
prestada pelo cônjuge sem outorga uxória ou marital não é nula, mas anulável
por provocação do cônjuge que não ou por
seus herdeiros” 0001699-562009.8.26.0472. Apelação. Locação de imóvel. Rel.
Artur Marques, Porto Ferreira 35º câmara de Direito Privado, data do julgamento
22.02.2010 – data do julgamento 05.03.2010 – data do registro 07.12.2009 –
outros números 107519714-001 992.06.048049-0.
Deste
modo fica claro ser o ato anulável e não nulo, no que diz respeito a fiança
prestada sem a autorização conjugal.
CAPÍTULO
III – CAUÇÃO COMO GARANTIA DE UM MODO GERAL E NOVAS MODALIDADES DE GARANTIAS
3.1
DA CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
A “Caução” em títulos de crédito não é comum em locação. O Código Civil
traz a matéria nos artigos 1451 e seguintes, e se constitui mediante
instrumentos públicos e particular registradas no registro de títulos e
documentos com notificação do devedor.
Para RODRIGUES (2003, p.380):
O dono do título continua a ser
dono, remanesce com o sujeito de Direito daquela relação jurídica original.
Apenas transfere, pelo contrato de penhor e a quem de direito, a posse do
documento, para que este, exercendo em nome do caucionante os direitos
recorrentes do título, sobre o crédito do terceiro devedor, pague-se do que lhe
é devido e devolva o resto ao mesmo caucionante.
Neste caso, a lei permite
igualmente que o titular, em vez de alienar o título apenas o caucione, pois a
lei brasileira permite o penhor não só de coisas corpóreas, como possibilita os
de Direitos Materiais, tais como créditos. (RODRIGUES, 2003).
A tradição desse tipo de penhor, implica a
entrega dos títulos do devedor para o credor, isto posto como qualquer outra
forma de penhor, ficando o título em mãos do credor até o título ser
efetivamente pago.
3.2
GLOBALIZAÇÃO E TECNOLOGIA
Globalização
está de certa forma intimamente ligada à chamada ideologia neoliberal, que
deita as suas raízes, segundo alguns autores, por volta dos anos 1450 a 1850,
quando da expansão mercantilista até chegar aos nossos dias com a globalização
moderna, que se acelerou a partir do colapso da URSS e da queda do muro de
Berlim, ou seja, de 1989 até hoje.
Para NOGUEIRA (2000, p. 2 e 3):
Não temos sido capazes de
diagnosticar com um mínimo de certeza o nível e o tamanho da atual onda
globalizadora. O que, entretanto, causa a maior perplexidade, mais que nossa
impossibilidade de avaliação, é a percepção, em tempo real, ou seja, no próprio
momento da mudança, de que estamos todos nela envolvidos como uma nave tragada
por furacão, à matroca na imensidão do mar, sem rumo e sem controle.
Não
podemos olhar o fenômeno da globalização única e tão- somente sobre o ângulo
econômico. É errado sugerir o que esse aspecto sozinho possa produzir. A
globalização é formada pela convergência de inúmeros fatores, tais como:
sociais, políticos, culturais e também econômicos. É certo que o grande avanço
do processo de globalização foi impelido pelo desenvolvimento tecnológico,
principalmente no campo da informação e das comunicações, que propiciaram o
aumento da velocidade, integrando dessa forma, em um piscar de olhos, pessoas
ao redor de todo planeta. (SILVA, 2008)
GIDDENS afirma (2005, p.68)
A globalização está
fundamentalmente mudando a natureza de nossas experiências cotidianas. Como as
sociedades nas quais vivemos passam por profundas transformações, as
instituições estabelecidas que outrora as sustentavam perderam seu lugar.
Sob
o enfoque do econômico, e voltando ao passado quando da ampliação do mercado
mundial tendo- se em vista o desenvolvimento do comércio das navegações em 1848,
retratou de certa forma se bem observamos o latejar do início do processo de
globalização moderna, que vivemos em toda a sua intensidade, por meio do avanço
da tecnologia, seus satélites, computadores e informações mais aceleradas e
cada vez mais presentes em nosso dia a dia. (GUIDDENS, 2005).
A
globalização é sentida por meio dos seus efeitos por todos nós, ou seja, ela
não é algo que esta lá longe, ela é um fenômeno que esta aqui bem do nosso
lado, afetando nossa vida de inúmeras maneiras.
A
imobiliária INSPIRA IMÓVEIS, empresa
sediada em Curitiba – Paraná, que trabalha com imóveis de alto padrão, foi a
primeira do país a aceitar como “Caução”
em contrato de aluguéis, moedas digitais. Ao final do contrato os clientes tem
a possibilidade de receber a variação do bitcoins no período.
Se
ocorrer desvalorização da referida moeda virtual o locatário nada perde,
recebendo o valor nominal empregado.
Desta
forma, essa modalidade de garantia passa a existir em consequência do avanço
das chamadas novas tecnologias existentes dentro do acima mencionado mundo global
em que vivemos, com influência cada vez maior no atual e futuro mundo dos
negócios em todo planeta como um todo. Disponível em http.paranashop.com.br – acesso em 10/06/2019
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para
concluir, podemos reforçar o já anteriormente apresentado, que a “Caução” é com toda certeza sinônimo de
garantia, precaução no sentido que o devedor irá cumprir o convencionado, e no
dizer do professor Luis Antonio Savoni
Junior, “Caução” ou garantia é
basicamente gênero do qual são espécies a hipoteca, o penhor, a anticrese, o
aval e também a fiança, etc.
Sendo um Direito Real
quando baseado em uma coisa, ou seja, um bem especifico, é pessoal ou
fidejussória quando baseado na fidelidade do devedor em cumprir com suas
obrigações.
Também como complemento a
todas essas formas de garantias, explicitamos algumas considerações sobre novos
tipos de garantias dentro do contexto global e tecnológico dos dias atuas no
que diz respeito a contrato de locação terem como garantia moeda virtual ou bitcoins,
implementado no Brasil como medida pioneira pela imobiliária INSPIRA IMÓVEIS – de Curitiba Paraná.
Dentro dessas
considerações a respeito do tema “Caução Imobiliária, Direito Real ou Direito Pessoal?”
encerro o presente trabalho.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
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São Paulo, Apelação Registro. 18/03/2011 – 992090746618
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Atlas, 2006.
AUGUSTO FILIPPO – Mestre em Direito. Pós
Graduação em Direito de Família e Sucessões - EPD/SP, Pós Graduação em Direito
Público e Direito Civil/ Processo Civil – Universidade Salesiana, Especialização
em Direito Imobiliário – EPD/SP.
Soberania, Globalização, Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro
1- INTRODUÇÃO
Soberania é um conceito que surge durante a Idade Média, estabelecendo a noção do chamado poder supremo, ou seja, aquele acima de qualquer outro poder porventura existente.
Um Estado soberano necessita, para tanto, daqueles elementos básicos tais como: povo, território e uma determinada finalidade. Esta é a noção primeira de soberania, a qual vem se alterando substancialmente no contexto do direito internacional.
A soberania, até a primeira grande guerra, traduzia um caráter absoluto de poder, porém com a segunda grande guerra e com o surgimento da chamada sociedade das nações, começa-se, deste modo, a colocar limites ao poder soberano dos Estados, no que diz respeito à esfera Internacional.
Com o advento da globalização, a soberania dos Estados passa ter em seu lugar inúmeros mecanismos de regulação locais e transnacionais, até então inexistentes.
No contexto de um mundo global, cada vez mais nos distanciamos de um Estado soberano e isolado, para caminharmos para uma comunidade de nações dentro de um sistema Internacional amplo, abrangente e visto como um todo onde nenhum Estado pode ficar alheio a qualquer parte deste todo, abdicando os mesmos de parte de sua soberania a favor de interesses globais, dentro de uma nova ordem estabelecida.
2- SOBERANIA E GLOBALIZAÇÃO
A ideia de globalização, nos coloca diante de uma realidade internacionalizada, ou seja, um só mundo, uma só região, refletindo esta realidade em todas as áreas do conhecimento humano, seja na economia, na política nos negócios, no direito; enfim, nos põem diante uma época em que todos os dias temos sensação de que algo não é palpável, se desmancha em nossas mãos, de um tempo transitório, um tempo de velocidade, o qual Bauman, denomina de líquido, onde as certezas se abalam, as verdades científicas se relativizam , o trato com a natureza sai de controle e podemos encontrar apenas uma definição: risco e insegurança (Bittar, 2008).
Na visão de Anthony Giddens (2005, p. 538):
O risco torna-se central por várias razões. Com o avanço da ciência e da tecnologia, criam-se outras situações de risco, diferentes daquelas que ocorriam em épocas anteriores. A ciência e a tecnologia obviamente trazem muitos benefícios para nós, mas geram riscos de difícil avaliação. Assim, por exemplo, ninguém sabe dizer ao certo quais os possíveis riscos envolvidos na produção de alimentos geneticamente modificados.
A característica básica deste período que tem início na segunda metade do séc. XX é a cultura da velocidade, onde as coisas se tornam urgentes e as mudanças se dão a passos largos, levando todos a viverem uma aceleração angustiante, impossibilitando-nos distinguir o que é realmente necessário e o que é simplesmente passageiro e meramente transitório.
A globalização, principalmente sobre seus aspectos econômicos, está progredindo rápido e velozmente por todo planeta, porém de forma desigual. Isto tem ocorrido por meio de uma crescente disparidade entre países ricos e pobres, fazendo com que a riqueza, os recursos e o consumo fiquem apenas concentrados nas sociedades mais desenvolvidas, enquanto outras lutam eternamente contra a pobreza, a desnutrição, a doença e o eterno endividamento externo.
No entender de Boaventura de Sousa Santos (1995, p. 291):
Concomitantemente com a primazia das multinacionais, dois outros traços de globalização da economia devem ser mencionados pela importância que têm para a polarização da desigualdade entre Norte e Sul. O primeiro é a erosão da eficácia do Estado na gestão macro-econômica. A transnacionalização da economia significa, entre outras coisas, precisamente tal erosão, e não seria possível sem ela. A desregulação dos mercados financeiros e a revolução das comunicações reduziram a muito pouco o privilégio que até há pouco o Estado detinha sobre dois aspectos da vida nacional – a moeda e a comunicação considerados atributos da soberania nacional e vistos como peças estratégicas da segurança nacional. Por outro lado, as multinacionais, dotadas de um poder de intervenção global e se beneficiando da mobilidade crescente dos processos de produção podem facilmente pôr em concorrência dois ou mais Estados ou duas ou mais regiões dentro do mesmo Estado sobre as condições que decidirão da localização do investimento por parte da empresa multinacional. Entre partes com poder tão desigual – Actores globais, por um lado e Actores nacionais ou subnacionais por outro – a negociação não pode deixar de ser desigual.
Torna-se evidente que dentro do processo de globalização a soberania dos Estados prevalece, mas inegável é que, existe um processo acelerado de relativização do tradicional conceito de soberania, tendo-se em vista que entre os Estados cresce cada vez mais um sentido fortíssimo de ligação, auxiliado principalmente pela enorme massificação dos meios de comunicação, pela tecnologia, além da velocidade cada vez mais crescente dos meios de locomoção.
Sem dúvida alguma, estamos diante de uma nova ordem mundial, um mundo plano, um território onde todos estão interligados, as fronteiras desaparecem, os países formam blocos econômicos, uma ampla teia tecnológica alcança todo o planeta e a soberania vai tomando um novo contorno, mais diluída e desarticulada, forçando-se desta forma a modificação e alteração de velhos conceitos existentes.
3-SOBERANIA E CRIME ORGANIZADO
Outro aspecto de grande relevância no que diz respeito à soberania, é o crescente avanço do chamado crime organizado por toda extensão do planeta, utilizando-se dos avanços tecnológicos e econômicos decorrentes da globalização, surgindo assim a necessidade dos Estados trazerem à tona a discussão a respeito dos sistemas, dos métodos e dos procedimentos destas novas formas de crimes.
O avanço da macrocriminalidade coloca em risco a soberania interna das nações, surgindo a necessidade de um sistema efetivo de cooperação entre os países visando combater tais práticas delituosas.
A constante evolução ocorrida nos últimos tempos, trouxe também transformações que afetaram as relações entre os países de um modo geral, inclusive no que diz respeito à chamada macrocriminalidade, a qual não encontra mais barreiras visando seus objetivos; não respeita de forma alguma as fronteiras e tão poucos os acordos firmados entre os Estados, alterando sobremaneira ainda mais o frágil e desgastado conceito de soberania.
Do mesmo modo que os criminosos se especializam e mudam sua forma de atuação, também os Estados devem mudar rapidamente as suas atuações com o intuito de conter o avanço da macrocriminalidade.
A revolução tecnológica e a globalização possibilitam condições para que atividades até então inimagináveis possam ocorrer, trazendo a conseqüente incapacidade dos Estados em administrarem pelos moldes tradicionais a atuação e os efeitos negativos oriundos da macrocriminalidade.
Como resultado disso, o meio social é tomado de uma profunda sensação de insegurança, fazendo com que os Estados tornem-se incapazes de regular, de forma satisfatória, as condições de vida em sociedade, pois os antigos meios de controles empregados tornaram-se inoperantes, exigindo-se desta forma outros meios mais atuantes e modernos.
Para Boaventura de Sousa Santos (2002, p. 36):
[...] A intensificação de interações que atravessam fronteiras e as práticas transnacionais corroem a capacidade do Estado/nação para conduzir ou controlar fluxo de pessoas, bens, capitais ou idéias, como o fez no passado.
4-CRIME ORGANIZADO E LEVAGEM DE DINHEIRO.
A soberania dos Estados foi, de certa forma, atingida em cheio pela globalização, tendo-se em vista que os criminosos internacionalizaram-se e novos delitos apareceram, dentre eles a lavagem de dinheiro, espinha dorsal do crescimento e da força do crime organizado.
Com a facilitação dos meios de comunicação e a agilização dos transportes, os criminosos internacionais passaram a transpor com mais facilidade as fronteiras das nações, espalhando seus capitais, favorecendo o terrorismo o comercio de drogas, o tráfico de mulheres, de órgãos e o tráficos de influências entre outros, os quais corrompem políticos, polícia, poder judiciário, etc., enfim, enfraquecendo toda a estrutura e organização dos Estados, tornando-os cada vez mais sem força para enfrentarem sozinhos o poder de fogo da macrocriminalidade internacional.
O terrorismo, fenômeno que de certa forma está intimamente ligado à crescente e enorme insegurança internacional e que tem aumentado de forma assustadora nas ultimas décadas, tem na circulação de capitais e na lavagem de dinheiro um dos seus principais alicerces visando financiar as suas ações por todo mundo, causando pânico e medo generalizado.
Desta forma, os Estados devem se unir, no intuito de reprimirem de forma efetiva, além de desmontarem a prática da lavagem de dinheiro, objetivando, com isto, asfixiar de forma concreta a atuação financeira do crime organizado internacional e da atividade terrorista, sem, evidentemente, suprimir os direitos e garantias fundamentais conquistados no transcorrer de longa luta ao longo de muitos anos, e com a observância de tratados Internacionais de Direitos Humanos e suas constituições.
5-CONCLUSÃO
O fenômeno da globalização, existente em quase todas as regiões do planeta, vem ocasionando uma série de mudanças na vida social e econômica da humanidade impulsionadas, pelo autodesenvolvimento tecnológico, encurtando distâncias e integrando o planeta como um todo, de forma instantânea, provocando com isto profundas alterações na vida de cada um de nós, derrubando barreiras e estendendo o mercado pelo mundo inteiro, ou seja, um só grande mercado.
A globalização alterou a forma como enxergamos o mundo em que vivemos levando-nos a um mundo sem fronteiras, criando forças mais poderosas que os próprios governos e alterando sobremaneira o velho conceito de soberania, o qual
foi sendo relativizado e enfraquecido diante dos poderes globalizantes que penetraram em todo nosso cotidiano modificando fortemente o nosso sentido e estilo de vida.
Dentro de um mundo globalizado, onde o lucro é a meta principal do modelo vigente, as nações perdem a força diante da avassaladora onda de desregulamentação dos mercados financeiros, provocando a erosão cada vez maior do papel do Estado na defesa de sua soberania interna, abrindo espaço para o avanço da macrocriminalidade, a qual provoca pânico em todo planeta e ocasiona um clima de absoluta insegurança e de difícil controle pelos poderes constituídos.
Certamente, apesar de estarmos diante de um novo mundo, uma nova realidade de Estado e soberania, os países de forma unida e concatenada devem se fortalecer no intuito de reprimirem a prática do crime organizado, a lavagem de dinheiro e outras formas de delitos que passaram a existir evitando e suprimindo a atuação deste e de suas sofisticadas e temerosas formas de atuação."
REFERÊNCIAS
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Autor: José Augusto Corrêa Filippo. ( Advogado, palestrante, sócio do Escritório Bevilacqua & Filippo advogados, Mestre em Direito, com Pós Graduação em Direito Público /Unisal.)
Monarquia
É um sistema de governo em que o monarca, governa um país no papel de chefe de Estado, é a forma de governo mais antiga até hoje em vigor. O Brasil foi uma monarquia durante boa parte do século XIX (1822 a 1889), quando um levante militar colocou fim ao regime e implantou a República. Ao falar em monarquia, devemos nos lembrar com muitas saudades da grande figura de D.PedroII. Quando o mesmo subiu ao trono em 1840 a população brasileira era na sua quase totalidade analfabeta, e nos idos de 1889,devido ao seu grande incentivo a educação este índice já havia caído pela metade. A época de D.PedroII, o Rio de Janeiro, era realmente uma cidade maravilhosa, sua temperatura não passava de uma média de 24° , e a cidade era conhecida internacionalmente como a cidade dos pianos, o Brasil era a quarta economia do mundo, crescia 8% ao ano, a nossa moeda tinha o mesmo valor do dólar e da libra esterlina e era o maior construtor de estradas de ferro do mundo. Na época do golpe militar em 1889 ,D.Pedro II, contava com 90% de aprovação, motivo pelo qual o movimento não teve nenhum apoio popular como se possa imaginar. D.Pedro II era uma pessoa enormemente culta ,falava 23 idiomas e usava roupas extremamente simples e não admitia tirar dinheiro do governo para qualquer utilidade pessoal que porventura pudesse precisar. Durante o governo de D.Pedro II, o Brasil foi vitorioso em três conflitos internacionais ( guerra do prata, guerra do Uruguai, guerra do Paraguai).Um erudito o imperador estabeleceu uma reputação de ser um vigoroso patrocinador do conhecimento da cultura e das ciências. Seus restos mortais foram trazidos de volta ao Brasil, como os restos mortais de um verdadeiro herói nacional. E o que temos hoje, como já disse em outros textos, o Brasil não devemos nos iludir, na corrida entre as economias em real desenvolvimento no planeta, o mesmo se apresenta como a tartaruga e não como o coelho, um país que já não consegue oferecer mais nada ,não tem saúde, educação e principalmente segurança ,um país que a corrupção e imensa e constante em todos os níveis do poder. O Rio de Janeiro, a cidade maravilhosa dos pianos e hoje a cidade dos fuzis, em eterna guerra, quase um conflito de proporções , hoje só existentes em países como Iraque e Síria. No que diz respeito a educação, o Brasil continua refém de uma mentalidade tacanha e ultrapassada ,que só sabe fabricar as mesmas coisas de sempre e nunca produzir novas ideias, não sendo o país de forma alguma um centro de grandes inovações e reais conhecimentos e sim um eterno modelo carnavalesco o qual favorece este nosso modo solto de levar a vida. Desta forma somos levados a pensar e acreditar que um regime monárquico realmente poderia levar o Brasil a se tornar um país rico, e um país de primeiro mundo, tendo-se em vista que os soberanos iriam ter com toda a certeza uma segura visão de longo prazo e um sentido realmente moralizador, hoje não existente em quem está a frente dos destinos do nosso adorado e querido Brasil. Augusto Filippo Advogado e Mestre em Direito. Fontes:. Biblioteca Nacional do RJ. Acervo do Museu Imperial de Petrópolis RJ.
Olá augusto, boa tarde!
ResponderExcluirMuito bacana o seu artigo. Parabéns!!